TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2026
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002516/2025 DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/09/2025 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR057082/2025 NÚMERO DO PROCESSO: 47979.237959/2025-71 DATA DO PROTOCOLO: 17/09/2025
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 47979.235142/2025-69 DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 15/09/2025
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO BENTO DO SUL, CNPJ n. 83.787.614/0001-92, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). HERTON SCHERER; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S BENTO DO SUL, CNPJ n. 79.367.751/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO AMANCIO MACHADO; celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 06 de dezembro de 2025 a 02 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Campo Alegre/SC e São Bento do Sul/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
O pagamento das horas extraordinárias será efetuado em folha de pagamento, especificando a quantia de horas, valor unitário e total.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias ficam estabelecidas com o valor de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal, abrangendo também os comissionistas.
§ 1º - As horas extraordinárias prestadas nos domingos, para as lojas, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, abrangendo também os comissionistas, não se aplicando a Cláusula da CCT 2025/2026, dispensando-se a concessão da fruição do descanso semanal remunerado, na forma da Lei nº 605, de 05/11/1949 e Decreto nº 10.854 de 10/11/2021.
§ 2º - As horas não trabalhadas nos dias 24/12/2025 e 31/12/2025, serão compensadas com horas extraordinárias prestadas em dias de semana e/ou sábados, na proporção de 01:00/01:00, durante o horário natalino 2025, ou anteriormente a este período, ou ainda incluída no Banco de Horas desde que solicitada por escrito pelo empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHE E ALMOÇO
O empregador fornecerá obrigatoriamente e gratuitamente um lanche correspondente a um "cheese-salada" e um refrigerante, ou em valor equivalente, nos dias 19, 22 e 23 de dezembro, e um almoço sortido nos sábados dias 06, 13 e 20 de dezembro, para as lojas, quando houver a prestação de horas extraordinárias, em local apropriado. Os lanches deverão ser fornecidos após o cumprimento do horário normal, para o trabalhador que prestar horas extraordinárias.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA SEXTA - LIBERAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
Na hipótese dos funcionários cumprirem na totalidade os horários previstos no presente Termo Aditivo, deverão os empregadores, em um dia do período previsto, com exceção dos sábados e domingos, liberar o empregado após o horário normal de expediente, possibilitando a este efetuar suas compras de natal.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO
São Bento do Sul e Campo Alegre
Lojas em Geral Supermercados Zipperer Park Data Dia da Semana Horário Horário Horário 06 Sábado Até às 17:00 hrs Normal Das 09:00 às 20:00 hrs 07 Domingo Das 14:00 às 18:00 hrs. Normal Das 13:00 às 20:00 hrs 08 Segunda-Feira Até às 19:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs 09 Terça-Feira Até às 19:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs 10 Quarta-feira Até às 19:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs 11 Quinta-feira Até às 19:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs 12 Sexta-feira Até às 19:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs 13 Sábado Até às 17:00 hrs Normal Das 09:00 às 20:00 hrs 14 Domingo 14:00 às 18:00 hrs Normal Das 13:00 às 20:00 hrs 15 Segunda-feira Até às 19:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs 16 Terça-feira Até às 19:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs 17 Quarta-feira Até às 19:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs 18 Quinta-Feira Até às 19:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs 19 Sexta-Feira Até às 20:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs 20 Sábado Até às 17:00 hrs. Normal Das 09:00 às 21:00 hrs 21 Domingo 14:00 às 18:00 hrs Normal Das 13:00 às 20:00 hrs 22 Segunda-Feira Até às 20:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs 23 Terça-Feira Até às 20:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs 24 Quarta-Feira Até às 13:00 hrs Até às 18:00 hrs. Das 09:00 às 15:00 hrs 25 Quinta-Feira
Natal
FECHADO FECHADO FECHADO
26 Sexta-Feira Normal Normal Normal
CLÁUSULA OITAVA - HORÁRIO MÁXIMO
Os horários previstos no presente Termo Aditivo
correspondem ao horário MÁXIMO estabelecido pelas entidades sindicais, ficando a critério dos empregadores o cumprimento total ou parcial deste horário, sendo permitido o cumprimento de horário inferior ao estabelecido.
Parágrafo único - As horas extraordinárias somente serão devidas quanto efetivamente prestadas pelos empregados, podendo os empregadores estabelecerem "turnos" de trabalho de modo a respeitar a jornada normal diária, ou ainda cumprir horário inferior ao máximo estabelecido, não incidindo em jornada suplementar.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
A jornada extraordinária prestada na forma da Cláusula 7ª, poderá ser compensada por folgas concedidas em outras datas, ou ainda incluída no Banco de Horas se existente, desde que solicitadas por escrito pelo empregado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO PARA LANCHE
O intervalo para almoço será de 01:00 hrs. (uma hora), quando o horário de encerramento ultrapassar às 13:00 hrs, e nos dias da semana de 00:15 hrs. (quinze minutos) para o lanche na parte da noite, quando o horário de encerramento ultrapassar às 19:30 hrs para as lojas e 21:00 para os supermercados.
Parágrafo único: As empresas poderão reduzir o horário de intervalo para almoço para 30 (trinta) minutos, conforme previsto em Cláusula da CCT 2025/2026 desde que devidamente comunicado aos empregados com antecedência.
27 Sábado Normal Normal Normal Lojas em Geral Supermercados Zipperer Park Dias Dia da Semana Horário Horário Horário 28 Domingo FECHADO Normal Das 13:00 às 20:00 hrs 29 Segunda-Feira Normal Normal Normal 30 Terça-Feira Normal Normal Normal 31 Quarta-Feira Até às 13:00 hrs Até às 18:00 hrs Das 09:00 às 15:00 hrs. 01/01/
2026
Quinta-Feira
Ano Novo
FECHADO FECHADO FECHADO
02/01/2026 Sexta-Feira Normal Normal Normal
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante fica garantida a dispensa para a participação de aulas e prestação de exames finais desde que pré-avisados com 48 horas de antecedência.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CERTIFICADO DE ADESÃO
A empresa que desejar cumprir os horários declinados na Cláusula 7ª, e demais condições previstas no presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, deverá obter o CERTIFICADO DE ADESÃO emitido pelo Sindicato Patronal, sendo obrigatório estar quites com as Contribuições Assistencial/Negocial Patronal e Profissional estabelecidas na Convenção Coletiva da Categoria 2025/2026.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Em vista das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, no que se refere a realização de Acordos Coletivos do Trabalho (Empresa x Sindicato Profissional), a validade destes dependerá da participação do Sindicato Patronal como signatário dos respectivos instrumentos normativos, visando um maior debate da matéria, sem a qual serão considerados nulos.
Parágrafo único: Para a formalização dos Acordos Coletivos do Trabalho e participação do Sindicato Patronal, a empresa deverá possuir o CERTIFICADO DE ADESÃO emitido pelo Sindicato Patronal, sendo obrigatório estar quites com as Contribuições Assistencial/Negocial Patronal e Profissional estabelecidas nas Cláusulas de Contribuição Assistencial/Negociação Patronal e Cota de Participação Negociação Profissional da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FISCALIZAÇÃO
Fica livre o acesso dos dirigentes sindicais em todos os estabelecimentos comerciais para fiscalização do presente acordo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências que ocorrerem na aplicação do presente acordo serão dirimidas pelos Sindicatos signatários.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA E PENALIDADE
Pelo não cumprimento das cláusulas pactuadas no presente acordo fica estabelecida a multa no valor de 01 (hum) salário mínimo vigente no mês de dezembro de 2025, por infração cometida pela extrapolação do horário diário, a qual reverterá em favor da entidade sindical.
§ 1º - A extrapolação do horário previsto na Cláusula 7ª, em 00:15 (quinze minutos) diários, e em 00:30 (trinta minutos) aos sábados e domingos, e ainda nos dias 24 e 31 de dezembro, após o fechamento do estabelecimento, não caracterizará o descumprimento, não ensejando a multa acima prevista.
§ 2º - A Cláusula da CCT 2025/2026 que versa acerca dos trabalhos aos domingos, não se aplica ao presente Termo Aditivo - Horário Natalino.
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HERTON SCHERER Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO BENTO DO SUL
PEDRO AMANCIO MACHADO Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S BENTO DO SUL
ANEXOS ANEXO I - ATA SINDILOJAS
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINDILOJAS 1
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA SINDICOM
Anexo (PDF)
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