TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2026
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002511/2025 DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/09/2025 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR057156/2025 NÚMERO DO PROCESSO: 47979.237963/2025-30 DATA DO PROTOCOLO: 17/09/2025
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 47979.235142/2025-69 DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 15/09/2025
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO BENTO DO SUL, CNPJ n. 83.787.614/0001-92, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). HERTON SCHERER; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S BENTO DO SUL, CNPJ n. 79.367.751/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO AMANCIO MACHADO; celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 07 de setembro de 2025 a 04 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
Para as empresas que aderirem o presente Acordo e estiverem certificadas na forma da Cláusula 5ª, poderão utilizar o trabalho de seus funcionários nos feriados previstos na Cláusula 4ª, observando-se as seguintes regras de forma alternativa:
I - As horas trabalhadas nos feriados permitidos serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, sem a compensação e concessão de folga compensatória; ou
II - As horas trabalhadas nos feriados permitidos serão pagas com o valor da hora normal, concedendo-se um abono pecuniário no valor de R$ 40,00 (Quarenta Reais) por feriado trabalhado, além de uma folga compensatória prevista na Lei nº 605, de 05/11/1949 e Decreto nº 10.854 de 10/11/2021, a ser usufruída nos 30 (trinta) dias subsequentes ao feriado trabalhado.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - FERIADOS
Fica autorizado o trabalho e a abertura do comércio nos Supermercados, Mercados e Similares e as lojas localizadas em seus estabelecimentos, bem como as Lojas e estabelecimentos localizadas nos Shoppings Center e Zipperer Park, nas datas dos feriados abaixo discriminados, na forma do art. 6ºA da Lei nº 10.101 de 19/12/2000, modificada pela Lei nº 11.603, de 05/12/2007, ressalvado Acordo Coletivo firmado diretamente com a empresa:
Data Dia Feriado Supermercados Lojas no Shopping
Zipperer Park
07/09/2025 Domingo Independência do Brasil
Aberto Aberto
23/09/2025 Terça-Feira Aniversário de São Bento do Sul
Aberto Aberto
12/10/2025 Domingo Padroeira do Brasil Aberto Aberto 02/11/2025 Domingo Finados Aberto Aberto 15/11/2025 Sábado Proclamação da República Aberto Aberto 20/11/2025 Quinta-Feira Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra Aberto Aberto 25/12/2025 Quinta-Feira Natal Fechado Fechado Data Dia Feriado Supermercados Lojas no Shopping
Zipperer Park 01/01/2026 Quinta-Feira Ano Novo Fechado Fechado 03/04/2026 Sexta-Feira Paixão de Cristo Aberto Fechado 05/04/2026 Domingo Páscoa Aberto Fechado 21/04/2026 Terça-Feira Tiradentes Aberto Aberto 01/05/2026 Sexta-Feira Dia do Trabalho Aberto Aberto 04/06/2026 Quinta-Feira Corpus Christi Aberto Aberto
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINTA - CERTIFICADO DE ADESÃO
As empresas que desejarem cumprir os horários declinados na Cláusula 4ª, e demais condições previstas no presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, deverá obter o CERTIFICADO DE ADESÃO emitido pelo Sindicato Patronal, sendo obrigatório estar quites com as Contribuições Assistencial/Negocial Patronal e Profissional estabelecidas na Convenção Coletiva da Categoria 2025/2026.
CLÁUSULA SEXTA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Em vista das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, no que se refere a realização de Acordos Coletivos do Trabalho (Empresa x Sindicato Profissional), a validade destes dependerá da participação do Sindicato Patronal como signatário dos respectivos instrumentos normativos, visando um maior debate da matéria, sem a qual serão considerados nulos.
Parágrafo único: Para a formalização dos Acordos Coletivos do Trabalho e participação do Sindicato Patronal, a empresa deverá possuir o CERTIFICADO DE ADESÃO emitido pelo Sindicato Patronal, sendo obrigatório estar quites com as Contribuições Assistencial/Negocial Patronal e Profissional estabelecidas nas Cláusulas de Contribuição Assistencial/Negociação Patronal e Cota de Participação Negociação Profissional da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências que ocorrerem na aplicação do presente acordo serão dirimidas pelos Sindicatos signatários.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - MULTA E PENALIDADE
Pelo não cumprimento das Cláusulas constantes no presente Aditivo, fica estabelecida a multa no valor de 01 (hum) salário normativo vigente, por estabelecimento comercial, a qual reverterá em favor da entidade sindical profissional.
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HERTON SCHERER Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO BENTO DO SUL
PEDRO AMANCIO MACHADO Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S BENTO DO SUL
ANEXOS ANEXO I - ATA SINDILOJAS
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINDILOJAS 1
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA SINDICOM
Anexo (PDF)
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