Aditivo à CCT 2011-2012 - Sábados da Família 2012 - São Bento do Sul


TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012  - MTE SC 002371/2011

Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012 de Acordo de Prorrogação e Compensação de Horário de Trabalho, que entre si celebram o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO BENTO DO SUL, representando a categoria profissional dos empregados no comércio no Município de São Bento do Sul, e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO BENTO DO SUL, representando a categoria econômica do comércio e prestação de serviços no município de São Bento do Sul, estabelecendo a prorrogação e compensação do horário de trabalho, respeitando-se as seguintes cláusulas.

CLÁSULA 1ª - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012, registrada no MTE sob nº SC 002371/2011, abrange tão somente as Lojas Comerciais do Município de São Bento do Sul na forma que dispõe, com exclusão dos Supermercados, que continuarão com os procedimentos, jornadas e horários já praticados.

 

CLÁUSULA 2ª - HORÁRIO DE TRABALHO

Nas datas abaixo discriminadas será prorrogado o horário de trabalho (jornada de trabalho), permanecendo as Lojas abertas da seguinte maneira, sem fechamento para almoço:

SÃO BENTO DO SUL  

Mês

Dia

Lojas

Março/2012

10

Até às 17:00 hrs.

Abril/2012

07

Até às 17:00 hrs.

Maio/2012

05

Até às 17:00 hrs.

Maio/2012

11

6ª feira

Até às 20:00 hrs.

Maio/2012

12

Sábado

Até às 17:00 hrs.

Junho/2012

09

Até às 17:00 hrs.

Julho/2012

07

Até às 17:00 hrs.

§ 1º - Os horários previstos no "caput" correspondem ao horário MÁXIMO estabelecido pelas entidades sindicais, ficando a critério dos empregadores o cumprimento total ou parcial deste horário, sendo permitido o cumprimento de horário inferior ao estabelecido.

§ 2º - Os SUPERMERCADOS não estão sujeitos aos horários previstos nesta Cláusula e Acordo, continuando com as jornadas e horários já praticados.

CLÁUSULA 3ª - INTERVALO PARA ALMOÇO

O intervalo para almoço será de 01:00 hrs, sem o fechamento do estabelecimento comercial, fornecendo o empregador um almoço sortido e um refrigerante, nos Sábados constantes da Cláusula 2ª em que  houver a prestação de horas extras, realizando o empregado o almoço no estabelecimento comercial em local apropriado.

CLÁUSULA 4ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Serão consideradas horas extraordinárias aquelas prestadas após o jornada de trabalho normal, praticado aos sábados, por cada estabelecimento comercial, remuneradas em conformidade com a Convenção Coletiva da Categoria, ou seja, com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal, abrangendo também os comissionistas.

O pagamento das horas extraordinárias será efetuado em folha de pagamento, especificando a quantia de horas, valor unitário e total.

Parágrafo único - As horas extraordinárias somente serão devidas aos funcionários que efetivamente trabalharem no respectivo período.

CLÁUSULA 5ª  - BANCO DE HORAS

As jornadas de trabalho prestadas além do horário normal, poderão ser incluídas no Banco de Horas, para as empresas que o adotarem cumprindo os requisitos previstos na Cláusula 07 da CCT-2011/2012.

CLÁUSULA 6ª - CARNAVAL

Não haverá expediente nas LOJAS do Município de São Bento do Sul, na data de 20 de fevereiro de 2012 (Segunda-feira de Carnaval), não ocorrendo prejuízo da remuneração devida aos empregados neste dia.

§ 1º - Para as LOJAS a ausência de jornada do dia 20/02/2012 será compensada com a jornada prestada nos dias 11/05 e 12/05/2012, não havendo necessidade de pagamento de horas extraordinárias nestas datas. Para as LOJAS que não cumprirem a jornada especial nos dias 11/05 e 12/05/2012, a jornada do dia 20/02/2012 será compensada com a prestação de 08:00 (oito) horas extraordinárias, prestadas no período de fevereiro a maio de 2012.

§ 2º - Os SUPERMERCADOS manterão expediente normal em data de 20 e 21/02/2012.

 

CLÁUSULA 7ª - APLICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

As divergências que ocorrerem na aplicação do presente acordo serão dirimidas pelos Sindicatos signatários.

CLÁUSULA 8ª - MULTA E PENALIDADE

Pelo não cumprimento das Cláusulas 2ª e 6ª do presente  Aditivo, fica estabelecida a multa no valor de 01 (hum) salário normativo vigente, por estabelecimento comercial, a qual reverterá em favor da entidade sindical profissional.

Parágrafo único - A extrapolação do horário previsto na Cláusula 2ª, em 00:30 (trinta minutos), após o fechamento do estabelecimento, não caracterizará o descumprimento da Cláusula 2ª, não ensejando a multa acima prevista.

 

CLÁUSULA 9ª - VALIDADE

O presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho possui validade limitada às datas previstas nas Cláusulas 2ª e 6ª.

E por estarem justos e contratados, assinam o presente acordo, em quatro vias, com igual teor e único efeito.

 

                                São Bento do Sul, 24 de janeiro de 2012.

 

 

_________________________           __________________________

        HERTON SCHERER                    PEDRO AMANCIO MACHADO

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