Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013

 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:  SC002194/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE:  06/09/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:  MR050500/2012
NÚMERO DO PROCESSO:  46304.001807/2012-98
DATA DO PROTOCOLO:  04/09/2012


 

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S BENTO DO SUL, CNPJ n. 79.367.751/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO AMANCIO MACHADO;
E

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO BENTO DO SUL, CNPJ n. 83.787.614/0001-92, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). HERTON SCHERER;
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 83.876.839/0001-15, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). BRUNO BREITHAUPT;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Abrangerá a categoria econômica do Comércio, com abrangência territorial em Campo Alegre/SC e São Bento do Sul/SC.

 

Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

 

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados  pelo percentual de 6% (Seis por cento), a incidir sobre os salários do mês de setembro/2011, a ser concedida nos salários do mês de setembro/2012, de forma não retroativa ou cumulativa, obedecida a proporcionalidade do tempo de serviço (data da admissão), conforme Tabela anexa, podendo ser compensados todos os aumentos, reajustes, antecipações e adiantamentos, legais e/ou espontâneos, concedidos a partir da última data base (AGOSTO/2011), com exceção do reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva 2011/2012.

§ 1º - Obedecido este Reajuste Salarial, encontra-se quitada para todos os efeitos, a inflação e perdas salariais do período de 01/08/2011 a 31/07/2012.

§ 2º - O reajuste é decorrente de Livre Negociação, em consonância com a política salarial instituída pela Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.239, de 14.04.94.

§ 3º - Os empregados admitidos após o mês de AGOSTO/2011 terão reajuste proporcional aos meses trabalhados na empresa, de forma não cumulativa, compensando-se os aumentos, reajustes, antecipações e adiantamentos, legais e espontâneos concedidos a partir da última data base (AGOSTO/2011), conforme tabela abaixo:

Admissão

Percentual

Ago, Set e Outubro/2011

6%

Nov, Dez/2011 e Janeiro/2012

4%

Fev, Mar e Abril/2012

2%

Maio, Jun e Julho/2012

1%

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o salário normativo aos integrantes da categoria profissional, excetuado os menores aprendizes, unicamente para efeitos de remuneração, nos seguintes valores:

 R$ 701,00 (Setecentos e um reais) para agosto/2012.

• R$ 775,00 (Setecentos e setenta e cinco reais) a partir de setembro/2012 até julho/2013.

 Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

 

CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA

As empresas remunerarão os empregados que exerçam a função de caixas ou assemelhados, com responsabilidade sobre o mesmo, com o adicional (prêmio mensal) no valor fixo de R$ 85,00 (Oitenta e cinco reais) a título de quebra de caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem, desde que a conferência dos valores seja realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidades de qualquer erro porventura verificado.

§ 1º - As empresas que adotarem o procedimento de não descontar dos empregados as diferenças que ocorrerem no caixa, ficam isentas do pagamento da parcela mensal de ?quebra de caixa?.

§ 2º - As empresas somente poderão descontar dos salários dos empregados as diferenças negativas apuradas no caixa, desde que tenham pago o adicional de ?quebra de caixa? durante os 02 (dois) meses subseqüentes ao desconto, com exceção do início do contrato.

§ 3º - O valor previsto na presente Cláusula tem natureza indenizatória, por conta de eventuais diferenças de caixa descontados do trabalhador, não incorporando a remuneração do trabalhador e não gerando qualquer reflexo ou incidência de natureza trabalhista, fundiária ou previdenciária, nos termos do § 1º do art. 457 da CLT.

 

CLÁUSULA SEXTA - CHEQUE SEM FUNDO

As empresas não descontarão da remuneração de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques sem fundos, por estes  recebidos quando na função de caixa ou serviços assemelhados, uma vez cumpridas as normas da empresa, que deverão ser por escrito.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

 

CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A jornada extraordinária de trabalho será remunerada sobre o valor da hora normal de trabalho, com o adicional de 60% (sessenta por cento).

 

Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

 

CLÁUSULA OITAVA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA

No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por  escrito ao empregado o motivo da rescisão, sob pena de não poder alegar a falta grave em juízo.


Aviso Prévio

CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO

Na despedida imotivada, de iniciativa do empregador, o aviso prévio a ser cumprido pelo empregado será de 30 (trinta) dias, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT -, sendo indenizado o acréscimo de dias por tempo de serviço previsto na Lei nº 12.506/2011.

§ 1º - Quando o aviso prévio for de iniciativa do empregado, o período a ser cumprido será de 30 (trinta) dias, observadas as regras da CLT. Quando o aviso prévio for indenizado pelo empregado, o valor a ser pago ficará restrito há 30 dias.

§ 2º - O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, no caso de obter novo emprego antes do término do mesmo, desde que comprove esta situação por escrito e já tenha cumprido, no mínimo, 10 (dez) dias, ficando o empregador dispensado do pagamento da remuneração do período restante.

§ 3º - Ocorrendo a edição de legislação, ou alteração na legislação vigente, versando acerca do aviso prévio, o disposto na presente Cláusula e parágrafos perderá a validade, passando as partes a observarem o dispositivo legal.

 

Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE DO ALISTAMENTO

A partir do conhecimento, pelo empregado, de sua incorporação ao serviço militar, terá estabilidade no emprego, até 60 (sessenta) dias  após a baixa no referido serviço. Do conhecimento de sua incorporação, dará ciência ao empregador em 05 (cinco) dias.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO NA PRÉ-APOSENTADORIA

Será garantido o salário e o emprego do empregado que esteja a mais de 05 (cinco) anos ininterruptos de trabalho na empresa e a 02 (dois) anos do período de completar o tempo de aposentadoria, quer especial, por idade ou tempo de serviço, ressalvando os casos de justa causa, pedido de demissão, ou encerramento das atividades na empresa por motivo de força maior devidamente comprovada. O empregado perderá a estabilidade caso não requeira a aposentadoria no tempo devido.

Parágrafo único - O empregado enquadrado nesta condição se compromete a apontar a situação descrita no ?caput? quando de eventual rescisão contratual, sendo que a homologação das rescisões contratuais dos empregados nas condições previstas nesta Cláusula, sem a devida ressalva pelo empregado, acarretará a perda e renúncia desta garantia.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DA EMPREGADA GESTANTE

A empregada compromete-se a comunicar seu estado de gravidez à seu empregador, objetivando usufruir da estabilidade provisória da gestante prevista no ADCT, art. 10, II, ?d. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a empregada deverá notificar por escrito seu empregador de seu estado de gravidez, no prazo de 30 (trinta) dias após a rescisão, visando possibilitar sua reintegração no emprego, sob pena de perda do direito da estabilidade da gestante prevista no ADCT art. 10, II ?d?, e da indenização correspondente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES

As empresas fornecerão obrigatoriamente e gratuitamente, lanches para seus empregados, quando a prestação de horas extraordinárias ultrapassar 01 (uma) hora diária. As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório, deverão destinar um local, em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam lanchar.

 

Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORÁRIO NATALINO

As entidades convenientes estabelecerão o Horário Natalino, Carnaval e feriados do calendário nacional através de Termos Aditivos, os quais já estão autorizados por suas Categorias por deliberação das Assembléias Gerais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOMINGOS

No trabalho prestado aos domingos serão observadas as seguintes condições:

§ 1º - A jornada prestada aos domingos será remunerada de forma normal, compensada com folga compensatória a ser concedida no prazo máximo de 30 dias subseqüentes.

§ 2º - Havendo a prestação de trabalho aos domingos, as empresas que não concederem o descanso semanal remunerado a que tiver direito o empregado (folga compensatória), em outro dia, no prazo máximo de 30 dias subseqüentes ao trabalho prestado, a penalidade contida no Enunciado da Orientação Jurisprudencial nº. 93 do SDI-1/TST e art. 9º da Lei nº 605 de 05/01/1949 de pagamento em dobro, fica alterada para o pagamento do adicional de 150% sobre as horas prestadas no respectivo domingo, sendo permitido às empresas concederem o descanso semanal remunerado (folga compensatória) na semana anterior à prestação do trabalho ao domingo.

 

Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO/BANCO DE HORAS

Durante a vigência do presente Instrumento Normativo, todas as empresas abrangidas pela presente Convenção, poderão prorrogar a jornada diária e semanal de trabalho, pelo qual o excesso de horas de um dia e/ou semana, serão compensados pela correspondente diminuição em outro dia e/ou semana, observadas as seguintes condições.

a)  Será observado o critério de débito e crédito na proporção de 01:00 hr. trabalhada por 01:00 hr. de folga.
b)  As empresas poderão celebrar acordo individual ou coletivo com seus funcionários, para a prorrogação e compensação de horário, pelo sistema denominado BANCO DE HORAS, mediante assinatura de adesão e concordância. Tais acordos deverão ser homologados pelo Sindicato Profissional, obrigatoriamente, sob pena de invalidade e ineficácia.
c)  As horas trabalhadas que excederem as 44:00 hrs. até o limite de 56:00 hrs. semanais serão creditadas no banco de horas, e as horas excedentes de 56:00 hrs. semanais, serão remuneradas com o adicional previsto na Cláusula 07 desta Convenção, e não serão creditadas no Banco de Horas.
d)  As horas que faltarem para compor a jornada de 44:00 hrs. semanais, serão debitadas no Banco de Horas.
e)  As faltas, atrasos e saídas antecipadas, desde que acordados previamente com a chefia imediata, serão debitadas no Banco de Horas.
f)   O saldo credor no Banco de Horas poderá ser usufruído através de folgas individuais ou coletivas seguidas ao período de férias, em dias próximos de feriados e repouso semanal remunerado, ou através de folgas individuais em dias negociados com a chefia.
g)  As folgas poderão ser antecipadas para compensação posterior.
h)  A jornada de trabalho prestada aos Sábados poderá ser incluída no Banco de Horas
i)   A jornada creditada/debitada no Banco de Horas no período de agosto de 2012 a janeiro de 2013, deverá ser usufruída/trabalhada ou efetuado seu pagamento através de horas extras até o mês de janeiro de 2013, de forma a ?zerar? o Banco de Horas neste mês. Apurado saldo credor ao final do mês de janeiro/2013, deverá ser remunerado como horas extras nos salários deste mês.
j)   A jornada creditada/debitada no Banco de Horas no período de fevereiro de 2013 a julho de 2013 deverá ser usufruída/trabalhada ou efetuado seu pagamento através de horas extras até o mês de julho de 2013, de forma a ?zerar? o Banco de Horas neste mês. Apurado saldo credor ao final do mês de julho/2013, deverá ser remunerado como horas extras nos salários deste mês.
k)  Toda empresa que optar pela aplicação do Banco de Horas deverá manter controle de horário mecanizado ou livro ponto.
l)   A empresa informará ao empregado, na folha de pagamento salarial de cada mês, ou em anexo, o saldo de horas existente, de forma individual, e calculado até a data de fechamento do cartão ponto ou livro ponto.
m) Na ocorrência de desligamento do empregado por rescisão sem justa causa, havendo saldo credor de jornada, as mesmas serão pagas quando da quitação das verbas rescisórias; havendo saldo devedor, estas horas não poderão ser descontadas, exceto em se tratando de pedido de demissão do empregado ou dispensa por justa causa, nos quais o saldo devedor do empregado será descontado de suas verbas rescisórias.
n)  As divergências que eventualmente vierem a surgir na aplicação do presente Banco de Horas serão apreciadas entre o Sindicato Patronal e o Sindicato Profissional da Categoria, e não havendo concordância, serão submetidas a apreciação da justiça do trabalho, consoante o que dispõe o art. 625 da CLT.

Parágrafo único ? As jornadas de trabalho referente ao horário natalino ? dezembro/2012 ? serão negociadas pelas entidades sindicais em conformidade com a Cláusula 14, em separado ao Banco de Horas.


Faltas

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO A FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

A empresa abonará as faltas aos empregados estudantes  e  vestibulandos, para realização das provas em curso oficiais, assim como em  vestibulares, desde que pré-avisada com antecedência de 48 (quarenta e oito), por escrito.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FALTAS REMUNERADAS

Em caso de falecimento do cônjuge, pais ou filhos, que residirem fora dos municípios de abrangência das entidades sindicais, o empregado terá direito a 05 (cinco) dias de afastamento sem prejuízo de sua remuneração.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO A FALTA À MÃE TRABALHADORA

Abono de falta à mãe trabalhadora no caso de necessidade de consulta médica à filho de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.

 

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 01 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais.

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO

As empresas manterão assentos para seus empregados, em local onde os mesmos possam ser utilizados, durante os intervalos que os serviços permitirem.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CADEIRAS - CAIXAS DE SUPERMERCADOS

Os supermercados manterão cadeiras estofadas e com encosto para os empregados que exerçam a função de caixa.


Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES

As empresas que exigem o uso de uniforme, deverão fornecê-lo sem ônus para seus empregados, na quota de 02 (dois) por ano. O uso do uniforme deverá ser regulamentado pelas empresas quanto às restrições e conservação.


Exames Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO PCMSO

Ficam dispensadas as empresas com grau de risco 1 e 2, segundo Quadro I da NR-4, com até 50 (cinqüenta) empregados, e as empresas com grau de risco 3 e 4, com até 20 (vinte) empregados, conforme ítens ?7.3.1.1.?, ?7.3.1.1.1?. ?7.3.1.1.2? e ?7.3.1.1.3? da NR-07. As empresas nestas condições ficam ainda dispensadas de elaborar o relatório anual, conforme ítem ?7.4.6.4.? da NR-07.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAME DEMISSIONAL

As empresas enquadradas no grau de risco 1 e 2 ficam autorizadas a ampliar o prazo de dispensa de realização do exame demissional por mais 135 dias, e as empresas enquadradas no grau de risco 3 e 4, por mais 90 dias, além dos prazos estabelecidos no ítem ?7.4.3.5? conforme item ?7.4.3.5.,1? da NR-7.

 

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTRUTURAÇÃO SINDICAL

Exclusivamente na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas recolherão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Bento do Sul e Região, o valor equivalente ao reajuste salarial aplicado decorrente da presente Convenção Coletiva, ressalvado eventual antecipação concedidas pelas empresas, através de formulário próprio fornecido pela entidade profissional, até o dia 20/09/2012, a ser recolhido em favor do Sindicato Profissional, cujos valores não serão descontados dos empregados.

§ 1º - Os recursos advindos da contribuição, instituída no caput desta  cláusula terão por finalidade a instrumentalização de benefícios assistenciais já mantidos pela entidade profissional, tais como assistência jurídica, odontológica, médica e laboratoriais, em favor da classe comerciaria e seus dependentes.

§ 2º - A contribuição deverá ser recolhida até o dia determinado no caput através de guia própria fornecida pela entidade sindical, sendo que o seu não cumprimento acarretará a multa de 2% (dois por cento), mais juros de mora de 1% ao mês, além da atualização monetária.

§ 3º - O Sindicato dos Empregados no Comércio de São Bento do Sul, assume inteira responsabilidade por qualquer controvérsia, litígio, pendência judicial ou não, decorrente da presente cláusula, inclusive por multas e outros ônus decorrentes de fiscalização ou ação judicial, eventualmente impostas às empresas e/ou Sindicado do Comércio Varejista de São Bento do Sul, sem prejuízo das medidas judiciais e administrativas cabíveis em cada caso, admitindo em caráter irrevogável e irretratável sua inclusão nos processos, contra empresas ou contra o Sindicato do Comércio Varejista de São Bento do Sul, por chamamento ao processo, assistência ou denunciação à lide. Para eficácia desta responsabilização, o empregador ou Sindicado do Comércio Varejista de São Bento do Sul, deverão dar ciência ao Sindicato Profissional, no prazo de defesa, sempre que sofrer ação judicial ou fiscalização, discutindo a validade e/ou devolução da contribuição, sob pena de arcar com o ônus da sentença.


Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os integrantes da diretoria eleita do Sindicato Profissional, serão liberados para comparecimento em assembléias, congressos  ou reuniões  sindicais, durante 10 (dez) dias ao ano, sem prejuízos de suas remunerações, devendo comunicar por escrito com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, com exclusão dos dias de reuniões  de negociações coletivas de trabalho, com o Sindicato Patronal, quando serão liberados os dirigentes sindicais sem prejuízo de remunerações, enquanto perdurarem estas.

Parágrafo único - Da necessidade de liberação de dirigentes sindicais, somente será permitida a liberação de um dirigente por empresa.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL

Deverão os empregadores proceder ao desconto dos empregados, e efetuar o recolhimento da Contribuição Assistencial/Negocial estabelecida em Assembléia Geral dos Trabalhadores em 15/06/2012 conforme Edital publicado no Jornal ?Folha do Norte? de 08/06/2012,, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO BENTO DO SUL E REGIÃO, no valor equivalente a 4% (quatro por cento) da remuneração ?per capita?, a ser descontada de todos os empregados da categoria, nos salários do mês de NOVEMBRO/2012 e JUNHO/2013 e recolhida até o dia 05/12/2012 e 05/07/2013.

§ 1º - A contribuição deverá ser recolhida até o dia determinado no caput através de guia própria fornecida pela entidade sindical, sendo que o seu não cumprimento acarretará a multa de 2% (dois por cento), mais juros de mora de 1% ao mês, além da atualização monetária.

§ 2º - Deverá ser procedido ao desconto da Contribuição Assistencial/Negocial dos novos empregados admitidos após a data-base.

§ 3º - Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição do desconto da referida Contribuição Assistencial/Negocial, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente no Sindicato Profissional, no prazo de 10 (dez) dias a contar do registro da Convenção Coletiva no Ministério do Trabalho, com identificação e assinatura do oponente. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato Profissional, será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o desconto. Vindo a oposição através de correio ou qualquer outro meio, a assinatura deverá conter reconhecimento de firma em Cartório competente, sob pena de ineficácia e total desconsideração, tendo em vista precedentes de falsificação, com base na Ordem de Serviço nº 01, de 24/03/2009, do Ministério do Trabalho, publicada no Boletim Administrativo nº 06-A, de 26/03/2009.

§ 4º - É vedado aos empregadores ou a seus prepostos, a adoção de quaisquer procedimentos viando a iludir os empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documentos de oposição.

§ 5º - O desconto da Contribuição Assistencial e Negocial se faz no estrito interesse da entidade sindical profissional, e se destina a financiar seus serviços sindicais, voltados para a assistência aos integrantes da respectiva categoria e para as negociações coletivas.

§ 6º - O Sindicato dos Empregados no Comércio de São Bento do Sul, assume inteira responsabilidade por qualquer controvérsia, litígio, pendência judicial ou não, decorrente da presente cláusula, inclusive por multas e outros ônus decorrentes de fiscalização ou ação judicial, eventualmente impostas às empresas, sem prejuízo das medidas judiciais e administrativas cabíveis em cada caso, admitindo em caráter irrevogável e irretratável sua inclusão nos processos, contra empresas ou contra o Sindicato do Comércio Varejista de São Bento do Sul, por chamamento ao processo, assistência ou denunciação à lide. Para eficácia desta responsabilização, o empregador ou Sindicado do Comércio Varejista de São Bento do Sul, deverão dar ciência ao Sindicato Profissional, no prazo de defesa, sempre que sofrer ação judicial ou fiscalização, discutindo a validade e/ou devolução da contribuição, sob pena de arcar com o ônus da sentença.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL

As empresas abrangidas pelo Sindicato do Comércio Varejista de São Bento do Sul e Campo Alegre, conforme decisão em Assembléia Geral Extraordinária da categoria econômica, ficam obrigadas a recolher em favor do Sindicato do Comércio Varejista de São Bento do Sul e Campo Alegre, os valores abaixo de acordo com o número de empregados, na seguinte proporção, não isentando do pagamento do Imposto Sindical.

Nº de empregados

Valor da contribuição

00

R$  30,00

01 a 02

R$  66,00

03 a 05

R$ 140,00

06 a 10

R$  260,00

11 a 20

R$  540,00

+ 20 funcionários

R$  710,00

 

Parágrafo único - A contribuição deverá ser recolhida até o dia 10 de novembro de 2012 através de guia própria fornecida pela entidade sindical, sendo que seu não cumprimento acarretará à  multa de 2%, mais juros de mora de 1% ao mês, além da atualização monetária.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES

Toda rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho na mesma empresa, deverá ser homologada pelo Sindicato Profissional.

Parágrafo único ? No ato da homologação o empregador deverá apresentar fotocópias das guias quitadas da Contribuição Sindical Profissional e Patronal (Imposto Sindical) referente ao ano vigente.

 

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO

Fica reconhecida a legitimidade processual da entidade sindical profissional e patronal, perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de relação de emprego ou de autorização ou mandato dos mesmos, em relação à quaisquer das cláusulas desta Convenção.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES

Pelo não cumprimento das cláusulas da presente convenção, fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o salário dos  empregados, por infração cometida e por empregado. A multa reverterá em favor do empregado.

§ 1º - A falta de registro do Contato de Trabalho na CTPS do empregado acarretará uma multa equivalente ao valor do salário normativo ajustado nesta Convenção Coletiva e vigente na data do pagamento da infração, a qual será revertida em favor do empregado, aplicando-se o disposto do
§ 2º.

§ 2º - Verificado o descumprimento de qualquer cláusula e/ou a falta de registro do Contrato na CTPS, o sindicato profissional deverá notificar a empresa por escrito para sanar a irregularidade no prazo de 15 dias, somente sendo devida a multa pertinente no caso de não regularização da infração.

 

PEDRO AMANCIO MACHADO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S BENTO DO SUL

 

HERTON SCHERER
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO BENTO DO SUL

 

BRUNO BREITHAUPT
Membro de Diretoria Colegiada
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br

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Sindicato do Comércio Varejista de São Bento do Sul e Campo Alegre
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(47) 3633-5026