ADITIVO SÁBADO DA FAMÍLIA 2017/2018


TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002656/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/11/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR074677/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46304.003118/2017-22
DATA DO PROTOCOLO: 14/11/2017


NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46304.002979/2017-93
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 30/10/2017
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO BENTO DO SUL, CNPJ n. 83.787.614/0001-92, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MARCOS RODRIGO SCHUHMACHER; E SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S BENTO DO SUL, CNPJ n. 79.367.751/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO AMANCIO MACHADO;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio, com abrangência territorial em São Bento Do Sul/SC.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS


Serão consideradas horas extraordinárias aquelas prestadas após a jornada de trabalho normal, praticado aos sábados, por cada estabelecimento comercial, remuneradas em conformidade com a Convenção Coletiva da Categoria, ou seja, com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal, abrangendo também os comissionistas.
O pagamento das horas extraordinárias será efetuado em folha de pagamento, especificando a quantia de horas, valor unitário e total.

§ 1º - As horas extraordinárias somente serão devidas aos funcionários que efetivamente trabalharem no respectivo período.

§ 2º - Fica vedada a modificação do horário diário do trabalhador de segunda à sexta-feira exclusivamente na semana do sábado da família ajustado neste instrumento normativo, somente com o propósito de permitir o aumento da jornada no sábado sem a remuneração extraordinária estabelecida na Cláusula Terceira da CCT 2017/2018.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário


CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO


Nas datas abaixo discriminadas será prorrogado o horário de trabalho (jornada de trabalho), permanecendo as Lojas abertas da seguinte maneira, sem fechamento para almoço:

SÃO BENTO DO SUL

Mês                            Dia                          Lojas
Agosto/2017            05                        Até às 17:00 hrs.
Agosto/2017            12                        Até às 17:00 hrs.
Setembro/2017       02                       Até às 17:00 hrs.
Outubro/2017          07                        Até às 17:00 hrs.
Novembro/2017     04                         Até às 17:00 hrs.
Dezembro/2017     Horário Natalino
Fevereiro/2018        10                         Até às 17:00 hrs.
Março/2018             10                           Até às 17:00 hrs.
Abril/2018                 07                        Até às 17:00 hrs.
Maio/2018                05                         Até às 17:00 hrs.
Maio/2018               11                         Até às 19:30 hrs.
Maio/2018               12                         Até às 17:00 hrs.
Junho/2018            09                          Até às 17:00 hrs.
Julho/2018              07                           Até às 17:00 hrs.

§ 1º - Os horários previstos no "caput" correspondem ao horário MÁXIMO estabelecido pelas entidades sindicais, ficando a critério dos empregadores o cumprimento total ou parcial deste horário, sendo permitido o cumprimento de horário inferior ao estabelecido.

§ 2º - Os SUPERMERCADOS não estão sujeitos aos horários previstos nesta Cláusula e Acordo, continuando com as jornadas e horários já praticados.

Compensação de Jornada


CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS


As jornadas de trabalho prestadas além do horário normal, poderão ser incluídas no Banco de Horas, para as empresas que o adotarem.


CLÁUSULA SEXTA - CARNAVAL


Não haverá expediente nas LOJAS do Município de São Bento do Sul, na data de 12 de fevereiro de 2018 (Segunda-feira de Carnaval), não ocorrendo prejuízo da remuneração devida aos empregados neste dia.

§ 1º - Para as LOJAS a ausência de jornada do dia 12/02/2018 será compensada com a jornada prestada nos dias 11/05 e 12/05/2018 (Dia das Mães), não havendo necessidade de pagamento de horas extraordinárias nestas datas. Para as LOJAS que não cumprirem a jornada especial nos dias 11/05 e 12/05/2018, a jornada do dia 12/02/2018 será compensada com a prestação de 08:00 (oito) horas extraordinárias, prestadas no período de fevereiro a maio de 2018.

§ 2º - Os SUPERMERCADOS manterão expediente normal em data de 12 e 13/02/2018 (Carnaval).

Intervalos para Descanso


CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO PARA ALMOÇO


O intervalo para almoço poderá ser reduzido para 00:30 minutos, sem o fechamento do estabelecimento comercial, fornecendo o empregador um almoço sortido e um refrigerante, nos Sábados constantes da Cláusula 4ª em que houver a prestação de horas extras, realizando o empregado o almoço no estabelecimento comercial em local apropriado.


Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS


As divergências que ocorrerem na aplicação do presente acordo serão dirimidas pelos Sindicatos signatários.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA NONA - MULTA E PENALIDADE


Pelo não cumprimento das Cláusulas 4ª e 6ª do presente Aditivo, fica estabelecida a multa no valor de 01 (hum) salário normativo vigente, por estabelecimento comercial, a qual reverterá em favor da entidade sindical profissional.

Parágrafo único - A extrapolação do horário previsto na Cláusula 4ª, em 00:30 (trinta minutos), após o fechamento do estabelecimento, não caracterizará o descumprimento da Cláusula 4ª, não ensejando a multa acima prevista.

 

MARCOS RODRIGO SCHUHMACHER
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO BENTO DO SUL

 

PEDRO AMANCIO MACHADO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S BENTO DO SUL

 

ANEXOS
ANEXO I - ATA FECHAMENTO SINDICOM


Anexo (PDF)


ANEXO II - ATA FECHAMENTO SINDILOJAS


Anexo (PDF)

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

 

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