ADITIVO EXTRAORDINÁRIO À CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO – 2019-2020, CONDICIONADA À ADESÃO FORMAL IN


ADITIVO EXTRAORDINÁRIO À CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO - 2019-2020, CONDICIONADA À ADESÃO FORMAL INDIVIDUAL DAS EMPRESAS INTERESSADAS
NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19

Pelo presente Aditivo Extraordinário à Convenção Coletiva do Trabalho 2019-2020, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO BENTO DO SUL, representando a categoria profissional dos empregados no comércio no Município de São Bento do Sul e Campo Alegre, e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO BENTO DO SUL, representando a categoria econômica do comércio e prestação de serviços no município de São Bento do Sul/SC, e:

- CONSIDERANDO A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Portaria Interministerial nº 5/2020 e a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020;

- CONSIDERANDO o estado de calamidade pública, e seu período, reconhecido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;

- CONSIDERANDO os Decreto do Estado de Santa Catarina nº 515, de 17 de março de 2020, e nº 525, de 23 de março de 2020, que declaram situação de emergência em todo território catarinense, estabelecendo período de regime de quarentena;

- CONSIDERANDO os Decretos nº 1720, de 24 de março de 2020 e Decreto nº 1724, de 31 de março de 2020, do Município de São Bento do Sul;

- CONSIDERANDO a absoluta condição de evento de força maior, inevitável e cujos empregadores não detém qualquer concorrência direta ou indireta, nos termos do art. 501 da CLT;

- CONSIDERANDO a necessidade de reduzir o risco de disseminação da doença, isto com a adoção de medidas concretas e que demandam o afastamento dos trabalhadores de seus locais de trabalho;

- CONSIDERANDO Os drásticos impactos econômicos/financeiros e sociais, bem como a necessidade de adoção de medidas destinadas a minimizar as consequências decorrentes dos acontecimentos; e

- CONSIDERANDO o pleno exercício da autonomia da liberdade coletiva, ora representada neste ajuste formal, que resguarda a interesses recíprocos;

Resolvem formalizar o presente Aditivo Extraordinário à Convenção Coletiva do Trabalho 2019/2020, em caráter emergencial e cujo conteúdo imprimem efeito normativo, ajustando-se às condições que abaixo seguem:


Cláusula Primeira - Do Objeto

O presente Acordo Coletivo Extraordinário, firmado em regime emergencial, é celebrado de forma a viabilizar a composição da atividade econômica em conjuntura à força de trabalho, envolvendo toda a categoria profissional e empresarial representada pelas partes, abrangendo o período de regime de quarentena, cuja eficácia e aplicação serão tratadas em dispositivo adiante.

Cláusula Segunda - Da Categoria e Área de Abrangência

O presente Acordo abrange toda a categoria de trabalhadores no comércio varejista de São Bento do Sul e Campo Alegre, Estado de Santa Catarina.

Cláusula Terceira - Do Reconhecimento da Pandemia COVID-19 (Novo Coronavírus) e do Evento de Força Maior

Resta reconhecida e comprovada a conjuntura econômica desfavorável em virtude dos reflexos causados pelo Novo Coronavírus (COVID-19), do alcance global, da edição de normas pelos governos Federais, Estadual e Municipal, e que virá a afetar todas as empresas e trabalhadores da área de abrangência dos Sindicatos signatários.

Cláusula Quarta - Da adoção de Medidas

Por conta do evento acima descrito, as partes resolvem viabilizar as medidas de contenção das consequências, das formas a seguir expostas:

• O período referente ao regime de quarentena, determinado na legislação Federal, Estadual ou Municipal, poderá ser considerado como concessão de férias, nos termos previstos no presente Instrumento.

• O período referente ao regime de quarentena, determinado na legislação Federal, Estadual ou Municipal, poderá ser considerado como antecipação de feriados e compensação através do Banco de Horas, na forma prevista na Medida Provisória nº 927, de 22/03/2020, ou legislação que venha a substituí-la, de forma retroativa.

• Os salários mensais dos empregados não serão prejudicados pelo período de regime de quarentena, determinado na legislação Federal, Estadual ou Municipal,

• Os dias referentes ao período de regime de quarentena, determinado na legislação Federal, Estadual ou Municipal, deverão ser pagos normalmente aos empregados, sem qualquer desconto, como se a efetiva prestação de serviço tivesse ocorrido, mediante a concessão de férias, compensação (Banco de Horas) ou antecipação de feriados.

Cláusula Sétima - Das Férias

As empresas poderão conceder férias aos empregados, individuais ou coletivas, preferencialmente mediante comunicação prévia de 24 (vinte e quatro) horas, podendo a concessão ser imediata e retroativa em eventual impossibilidade de comunicação decorrente do período da quarentena.

§ 1º. O período referente ao regime de quarentena, determinado na legislação Federal, Estadual ou Municipal, poderá ser considerado como concessão de férias, de forma retroativa.

§ 2º. As férias não poderão se gozadas com período inferior a 05 (cinco) dias;

§ 3º. Poderão ser concedidas férias mesmo que o período aquisitivo ainda não tenha transcorrido.

§ 4º. Poderão ser concedidas férias de períodos aquisitivos futuros.

§ 5º. O pagamento das férias individuais ou coletivas, deverá ocorrer juntamente com o pagamento mensal dos salários do empregado, correspondente aos dias usufruídos do respectivo mês, e o adicional de férias na forma estabelecida na Medida Provisória nº 927, de 22/03/2020, ou legislação que venha a substituí-la.

§ 6º. Aplicam-se os demais dispositivos incidentes previstos na Medida Provisória nº 927, de 22/03/2020, ou legislação que venha a substituí-la.

Cláusula Oitava - Compensação de Jornada - Banco de Horas

Poderá ser utilizado o sistema de compensação de jornada de trabalho denominado Banco de Horas, na forma prevista na Medida Provisória nº 927, de 22/03/2020, ou legislação que venha a substituí-la.

§ 1º. O regime de compensação através do Banco de Horas terá duração no período de estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em caráter extraordinário.

§ 2º. As horas não trabalhadas pelos empregados no período do regime de quarentena determinada pela legislação Federal, Estadual ou Municipal, poderão ser incluídas no banco de horas.

§ 3º. A compensação de jornada deverá ser realizada no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 4º. A compensação de jornada poderá ser feita mediante prorrogação de jornada nos dias da semana, sábados, domingos e feriados.

§ 5º. O trabalho realizado aos domingos e feriados será compensado na proporção de 2:00 hrs compensadas por 1:00 hr. a ser trabalhada, e nos dias de semana e sábado na proporção de 1:00 por 01:00 hrs.

§ 6º. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador, comunicando-se o empregado com no mínimo 12:00 hrs. de antecedência.

§ 7º. Toda empresa que optar por esta compensação deverá manter controle de horário, informando mensalmente o saldo da jornada existente no banco de horas.

§ 8º. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado, serão observadas as seguintes condições:

I - Havendo saldo devedor, o empregador assumirá as horas existentes no banco de horas, exceto em se tratando de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, quando o saldo devedor será descontado das verbas rescisórias do empregado;

II - Havendo saldo credor, as horas existentes no banco de horas serão remuneradas como extraordinárias quando do pagamento das verbas rescisórias, em qualquer hipótese de rescisão do contrato de trabalho.

§ 9º. Deverão ser observadas as demais regras previstas na Medida Provisória nº 927, de 22/03/2020, ou legislação que venha a substituí-la, que não forem contrárias aos estabelecido no presente instrumento.

Cláusula Nona - Antecipação de Feriados

Poderão ser antecipados o gozo de feriados na forma prevista na Medida Provisória nº 927, de 22/03/2020, ou legislação que venha a substituí-la.

Cláusula Décima - Período do Regime de Quarentena

As medidas previstas no presente instrumento poderão ser aplicadas desde o início do período de regime de quarentena, estabelecido na legislação Federal, Estadual e Municipal, de forma retroativa, sem prejuízo dos salários dos empregados.

Cláusula Décima-Primeira - Legislação

Deverão ser observados as demais disposições contidas na Medida Provisória nº 927, de 22/03/2020, e nas legislações a serem futuramente editadas, pelo governo Federal, Estadual e Municipal, objetivando regular as relações do trabalho no período do estado de calamidade, desde que não confrontem com o estabelecido no presente instrumento.
Cláusula Décima-Segunda - Aplicação de Divergências

As divergências que ocorrerem na aplicação do presente acordo serão dirimidas pelos Sindicatos signatários.
Cláusula Décima-Terceira

Pelo não cumprimento das Cláusulas constantes no presente Acordo Coletivo Extraordinário, fica estabelecida a multa no valor de 01 (hum) salário normativo vigente, por estabelecimento comercial, a qual reverterá em favor da entidade sindical profissional.

Cláusula Décima-Quarta

O presente Acordo Coletivo Extraordinário possui validade limitada ao período de estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, Medida Provisória nº 927, de 22/03/2020 e legislação que a venha substituir.

Cláusula Décima-Quinta

O presente instrumento coletivo contempla regras de aplicação geral por não se conhecer a necessidade individual das empresas/empregados atingidos. Assim, a eficácia e aplicação desse instrumento coletivo fica condicionado ao pedido de adesão dos empregadores interessados, dirigidos ao Sindicato Patronal. Este, após ouvir o Sindicato Profissional, emitirá CERTIDÃO DE ACEITAÇÃO DA ADESÃO, o qual será concedida somente aos interessados que estejam em dia com as contribuições devidas aos Sindicatos Convenentes. Sem a Certidão, o presente instrumento não tem eficácia nem tampouco aplicação.


E por estarem justos e contratados, assinam o presente Acordo Coletivo Extraordinário à Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, em quatro vias, com igual teor e único efeito.

São Bento do Sul, 03 de abril de 2020.

 

 

PEDRO AMANCIO MACHADO                                                    MARCOS RODRIGO SCHUHMACHER
Presidente                                                                                                         Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO                                    SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA
COMÉRCIO DE SÃO BENTO DO SUL                             DE SÃO BENTO DO SUL E CAMPO ALEGRE
CPF 638.431.969-15                                                                               CPF 824.649.529-15

 

 

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