Termo Aditivo Carnaval - Alteração


Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021, que entre si celebram o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO BENTO DO SUL, representando a categoria profissional dos empregados no comércio no Município de São Bento do Sul, e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO BENTO DO SUL, representando a categoria econômica do comércio e prestação de serviços no município de São Bento do Sul e Campo Alegre, estabelecendo a possibilidade de abertura do comércio na data de 15 de fevereiro de 2021, conforme Cláusulas abaixo:

Considerações

• Considerando o cancelamento das festividades de carnaval neste ano de 2021 em razão da pandemia relativa ao COVID-19.

• Considerando o cancelamento do "ponto facultativo" no Estado de Santa Catarina através do Decreto nº 1.124/2021, e em várias cidades do Estado e País.

• Considerando a liberdade no exercício da atividade econômica previsto no art. 170 da Constituição Federal.

Cláusulas

CLÁUSULA 1ª - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021, abrange tão somente as Lojas Comerciais do Município de São Bento do Sul na forma que dispõe, com exclusão dos Supermercados, que continuarão com os procedimentos, jornadas e horários já praticados.


CLÁUSULA 2ª - CARNAVAL

Fica facultado a abertura do comércio no Município de São Bento do Sul, na data de 15 de fevereiro de 2021 (Segunda-Feira de Carnaval), com horário normal.

Parágrafo único: Nos estabelecimentos comerciais em que houver a prestação de serviço no dia 15 de fevereiro de 2021 não será realizada a compensação prevista na Cláusula 6ª -Carnaval do Aditivo à Convenção Coletiva (Sábado da Família) firmado anteriormente, referente à prestação do serviço nos dias 07/05 e 08/05/2021 (Dias das Mães), que deverá ser remunerada na forma da Lei e Convenção Coletiva de Trabalho vigente.

CLÁUSULA 3º - APLICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

As divergências que ocorrerem na aplicação do presente Aditivo serão dirimidas pelos Sindicatos signatários.

CLÁUSULA 4ª - MULTA E PENALIDADES

Ocorrendo a infringência às cláusulas e condições estabelecidas no presente Aditivo, a parte infringente será notificada para sanar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias, sendo que sua inobservância acarretará uma multa equivalente ao salário normativo vigente, por estabelecimento comercial, a qual reverterá em favor da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA 5ª - VIGÊNCIA

O presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 possui validade limitada às datas previstas na Cláusula 2ª.

E por assim estarem justos e contratados, assinam o presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021, em duas vias, com igual teor e único efeito.

São Bento do Sul, 05 de fevereiro de 2020.

 


Pedro Amancio Machado                                                            Marcos Rodrigo Schuhmacher
Presidente                                                                                                       Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO                                SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA
COMÉRCIO DE SÃO BENTO DO SUL                              DE SÃO BENTO DO SUL E CAMPO ALEGRE
CPF 638.431.969-15                                                                           CPF 824.649.529-15

 

 

Topo
Sindicato do Comércio Varejista de São Bento do Sul e Campo Alegre
Rua Henrique Schwarz, 61, Edifício Leo Frantz - 4º Andar - Sala 54 – Centro
São Bento do Sul / SC - CEP 89.280-118
(47) 3633-5026