Aditivo Horário Natalino 2022


TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002293/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/10/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR052387/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 14021.125983/2022-76
DATA DO PROTOCOLO: 03/10/2022


NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 14021.113418/2022-66
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 20/09/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO BENTO DO SUL, CNPJ n. 83.787.614/0001-92, neste ato representado(a) por seu ; E SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S BENTO DO SUL, CNPJ n. 79.367.751/0001-09, neste ato representado(a) por seu ; celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 03 de dezembro de 2022 a 02 de janeiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Campo Alegre/SC e São Bento do Sul/SC.

Salários, Reajustes e Pagamento

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS


O pagamento das horas extraordinárias será efetuado em folha de pagamento, especificando a quantia de horas, valor unitário e total.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS


As horas extraordinárias ficam estabelecidas com o valor de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal, abrangendo também os comissionistas.

§ 1º - As horas extraordinárias prestadas nos domingos, para as lojas, serão remuneradas com o valor de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, abrangendo também os comissionistas, não se aplicando a Cláusula da CCT 2022/2023, dispensando-se a concessão da fruição do descanso semanal remunerado.

§ 2º - As horas não trabalhadas nos dias 24/12/2022 e 31/12/2022, serão compensadas com horas extraordinárias prestadas em dias de semana e/ou sábados, na proporção de 01:00/01:00, durante o horário natalino 2022, ou anteriormente a este período, ou ainda incluída no Banco de Horas desde que solicitada por escrito pelo empregado.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHE E ALMOÇO


O empregador fornecerá obrigatoriamente e gratuitamente um lanche correspondente a um "cheese-salada" e um refrigerante, ou em valor equivalente, nos dias 19, 20, 21, 22 e 23 de dezembro, e um almoço sortido nos sábados dias 03, 10 e 17 de dezembro, para as lojas, quando houver a prestação de horas extraordinárias, em local apropriado. Os lanches deverão ser fornecidos após o cumprimento do horário normal, para o trabalhador que prestar horas extraordinárias.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Outras normas de pessoal


CLÁUSULA SEXTA - LIBERAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS


Na hipótese dos funcionários cumprirem na totalidade os horários previstos no presente Termo Aditivo, deverão os empregadores, em um dia do período previsto, com exceção dos sábados e domingos, liberar o empregado após o horário normal de expediente, possibilitando a este efetuar suas compras de natal.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO


São Bento do Sul e Campo Alegre

Lojas em Geral Supermercados Shopping
Dias Semana Horário Horário
03 Sábado Até às 17:00 hrs Normal Das 09:00 às 20:00 hrs
04 Domingo 14:00 às 18:00 hrs Normal Das 13:00 às 20:00 hrs
05 Segunda-Feira Até às 19:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
06 Terça-Feira Até às 19:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
07 Quarta-feira Até às 19:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
08 Quinta-feira Até às 19:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
09 Sexta-feira Até às 19:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
10 Sábado Até às 17:00 hrs Normal Das 09:00 às 20:00 hrs
11 Domingo 14:00 às 18:00 hrs Normal Das 13:00 às 20:00 hrs
12 Segunda-feira Até às 19:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
13 Terça-feira Até às 19:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
14 Quarta-feira Até às 19:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
15 Quinta-Feira Até às 19:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
16 Sexta-Feira Até às 19:30 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
17 Sábado Até às 17:00 hrs. Normal Das 09:00 às 20:00 hrs
18 Domingo 14:00 às 18:00 hrs Normal Das 13:00 às 20:00 hrs
19 Segunda-Feira Até às 21:00 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
20 Terça-Feira Até às 21:00 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
21 Quarta-Feira Até às 21:00 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
22 Quinta-Feira Até às 21:00 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
23 Sexta-Feira Até às 21:00 hrs Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
24 Sábado Até às 13:00 hrs. Até às 20:00 hrs Das 09:00 às 15:00 hrs
25 Domingo FECHADO FECHADO FECHADO
26 Segunda-feira Normal Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
27 Terça-feira Normal Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
28 Quarta-Feira Normal Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
29 Quinta-Feira Normal Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
30 Sexta-Feira Normal Normal Das 09:00 às 21:00 hrs
31 Sábado FECHADO Até às 20:00 hrs Das 09:00 às 15:00 hrs
01/01/2023 Domingo Ano Novo FECHADO FECHADO FECHADO
02 Segunda-Feira Normal Normal Normal


CLÁUSULA OITAVA - HOÁRIO MÁXIMO


Os horários previstos no presente Termo Aditivo correspondem ao horário MÁXIMO estabelecido pelas entidades sindicais, ficando a critério dos empregadores o cumprimento total ou parcial deste horário, sendo permitido o cumprimento de horário inferior ao estabelecido.

Parágrafo único - As horas extraordinárias somente serão devidas quanto efetivamente prestadas pelos empregados, podendo os empregadores estabelecerem "turnos" de trabalho de modo a respeitar a jornada normal diária, ou ainda cumprir horário inferior ao máximo estabelecido, não incidindo em jornada suplementar.

Compensação de Jornada


CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS


A jornada extraordinária prestada na forma da Cláusula 7ª, poderá ser compensada por folgas concedidas em outras datas, ou ainda incluída no Banco de Horas se existente, desde que solicitadas por escrito pelo empregado.

Intervalos para Descanso


CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO PARA LANCHE


O intervalo para almoço será de 01:00 hrs. (uma hora), quando o horário de encerramento ultrapassar às 13:00 hrs, e nos dias da semana de 00:15 hrs. (quinze minutos) para o lanche na parte da noite, quando o horário de encerramento ultrapassar às 19:30 hrs para as lojas e 21:00 para os supermercados.

Parágrafo único: As empresas poderão reduzir o horário de intervalo para almoço para 30 (trinta) minutos, conforme previsto em Cláusula da CCT 2022/2023, desde que devidamente comunicado aos empregados com antecedência.

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE


Ao empregado estudante fica garantida a dispensa para a participação de aulas e prestação de exames finais desde que pré-avisados com 48 horas de antecedência.


Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INÍCIO - FÉRIAS


Fica permitido o início das férias, individuais e coletivas, nas datas de 23 ou 30 de dezembro de 2022, não acarretando infringência do disposto no art. 134, § 3º da CLT, frente à vantagem do trabalhador em usufruir suas férias no período natalino e/ou ano novo.


Relações Sindicais

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CERTIFICADO DE ADESÃO


A empresa que desejar cumprir os horários declinados na Cláusula 7ª, e demais condições previstas no presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, deverá obter o CERTIFICADO DE ADESÃO emitido pelo Sindicato Patronal, sendo obrigatório estar quites com as Contribuições Assistencial/Negocial Patronal e Profissional estabelecidas na Convenção Coletiva da Categoria 2022/2023.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FISCALIZAÇÃO


Fica livre o acesso dos dirigentes sindicais em todos os estabelecimentos comerciais para fiscalização do presente acordo.


Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS


As divergências que ocorrerem na aplicação do presente acordo serão dirimidas pelos Sindicatos signatários.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA E PENALIDADE


Pelo não cumprimento das cláusulas pactuadas no presente acordo fica estabelecida a multa no valor de 01 (hum) salário mínimo vigente no mês de dezembro de 2022, por infração cometida pela extrapolação do horário diário, a qual reverterá em favor da entidade sindical.

§ 1º - A extrapolação do horário previsto na Cláusula 7ª, em 00:15 (quinze minutos) diários, e em 00:30 (trinta minutos) aos sábados e domingos, e ainda nos dias 24 e 31 de dezembro/2022, após o fechamento do estabelecimento, não caracterizará o descumprimento, não ensejando a multa acima prevista.

§ 2º - A Cláusula da CCT 2022/2023 que versa acerca dos trabalhos aos domingos, não se aplica ao presente Termo Aditivo - Horário Natalino.

 

HERTON SCHERER
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO BENTO DO SUL

 

PEDRO AMANCIO MACHADO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S BENTO DO SUL

 

ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDILOJAS


Anexo (PDF)


ANEXO II - ATA SINDICOM PARTE 01


Anexo (PDF)


ANEXO III - ATA SINDICOM PARTE 02


Anexo (PDF)

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

 

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Sindicato do Comércio Varejista de São Bento do Sul e Campo Alegre
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