Aditivo CARNAVAL


TERMO ADITIVO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CARNAVAL

Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 de Acordo de Compensação de Horário de Trabalho, que entre si celebram o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO BENTO DO SUL, representando a categoria profissional dos empregados no comércio no Município de São Bento do Sul, e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO BENTO DO SUL, representando a categoria econômica do comércio e prestação de serviços no município de São Bento do Sul, estabelecendo a prorrogação e compensação do horário de trabalho, respeitando-se as seguintes cláusulas.

CLÁSULA 1ª - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, abrange tão somente as Lojas Comerciais do Município de São Bento do Sul na forma que dispõe, com exclusão dos Supermercados, que continuarão com os procedimentos, jornadas e horários já praticados.

CLÁUSULA 2ª - CARNAVAL

Não haverá expediente nas LOJAS do Município de São Bento do Sul, na data de 20 de fevereiro de 2023 (Segunda-feira de Carnaval), não ocorrendo prejuízo da remuneração devida aos empregados neste dia.

§ 1º - Para as LOJAS, a ausência de jornada do dia 20/02/2023 será compensada com a jornada extraordinária prestada nos dias 12/05 e 13/05/2023 (Dia das Mães), conforme Termo Aditivo já firmado entre as entidades sindicais, não havendo necessidade de pagamento de horas extraordinárias nestas datas. Para as LOJAS que não cumprirem a jornada especial nos dias 12/05 e 13/05/2023, a ausência de jornada do dia 20/02/2023 será compensada com a prestação de 08:00 (oito) horas extraordinárias, prestadas no período de fevereiro a maio de 2023.

§ 2º - Os SUPERMERCADOS manterão expediente normal nas datas de 20 e 21/02/2023 (Carnaval), não estando abrangidos pelos presente Termo Aditivo.

CLÁUSULA 3ª - APLICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

As divergências que ocorrerem na aplicação do presente acordo serão dirimidas pelos Sindicatos signatários.

CLÁUSULA 4ª - MULTA E PENALIDADE

Pelo não cumprimento da Cláusula 2ª do presente Aditivo, fica estabelecida a multa no valor de 01 (hum) salário normativo vigente, por estabelecimento comercial, a qual reverterá em favor da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA 5ª - VALIDADE

O presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho possui validade limitada à data prevista na Cláusula 2ª.

E por estarem justos e contratados, assinam o presente acordo, em quatro vias, com igual teor e único efeito.

São Bento do Sul, 02 de fevereiro de 2023.

 

 

 

PEDRO AMANCIO MACHADO                                                            HERTON SCHERER
               Presidente                                                                                       Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO                                        SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA
COMÉRCIO DE SÃO BENTO DO SUL                                  DE SÃO BENTO DO SUL E CAMPO ALEGRE
CPF 638.431.969-15                                                                                 CPF 824.649.529-15

 

 

Topo
Sindicato do Comércio Varejista de São Bento do Sul e Campo Alegre
Rua Henrique Schwarz, 61, Edifício Leo Frantz - 4º Andar - Sala 54 – Centro
São Bento do Sul / SC - CEP 89.280-118
(47) 3633-5026