Aditivo Sábados da Família Agosto 2023 Julho 2024


TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002401/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/10/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR057494/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 19980.213442/2023-51
DATA DO PROTOCOLO: 20/10/2023


NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 19980.208287/2023-51
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 29/09/2023
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO BENTO DO SUL, CNPJ n. 83.787.614/0001-92, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). HERTON SCHERER; E SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S BENTO DO SUL, CNPJ n. 79.367.751/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO AMANCIO MACHADO;  celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 05 de agosto de 2023 a 06 de julho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio, com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS


Serão consideradas horas extraordinárias aquelas prestadas após a jornada de trabalho normal, praticado aos sábados, por cada estabelecimento comercial, remuneradas em conformidade com a Convenção Coletiva da Categoria, ou seja, com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal, abrangendo também os comissionistas.
O pagamento das horas extraordinárias será efetuado em folha de pagamento, especificando a quantia de horas, valor unitário e total.
§ 1º - As horas extraordinárias somente serão devidas aos funcionários que efetivamente trabalharem no respectivo período.
§ 2º - Fica vedada a modificação do horário diário do trabalhador de segunda à sexta-feira exclusivamente na semana do sábado da família ajustado neste instrumento normativo, somente com o propósito de permitir o aumento da jornada no sábado sem a remuneração extraordinária estabelecida na Cláusula Sétima da CCT 2023/2024.


Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO


Nas datas abaixo discriminadas será prorrogado o horário de trabalho (jornada de trabalho), permanecendo as Lojas abertas da seguinte maneira, sem fechamento para almoço:

SÃO BENTO DO SUL

Mês Dia Lojas
Agosto/2023 05 e 12 Até às 17:00 hrs.
Setembro/2023 08 Até às 17:00 hrs.
Outubro/2023 07 Até às 17:00 hrs.
Novembro/2023 11 Até às 17:00 hrs.
Dezembro/2023 Horário Natalino
Março/2024 09 Até às 17:00 hrs.
Abril/2024 06 Até às 17:00 hrs.
Maio/2024 10 sexta-feira Até às 19:30 hrs.
Maio/2024 11 Até às 17:00 hrs.
Junho/2024 08 Até às 17:00 hrs.
Julho/2024 06 Até às 17:00 hrs.

§ 1º - Os horários previstos no "caput" correspondem ao horário MÁXIMO estabelecido pelas entidades sindicais, ficando a critério dos empregadores o cumprimento total ou parcial deste horário, sendo permitido o cumprimento de horário inferior ao estabelecido.
§ 2º - Os SUPERMERCADOS não estão sujeitos aos horários previstos nesta Cláusula e Acordo, continuando com as jornadas e horários já praticados.

Compensação de Jornada


CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS


As jornadas de trabalho prestadas além do horário normal, poderão ser incluídas no Banco de Horas, para as empresas que o adotarem.

Intervalos para Descanso


CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA ALMOÇO


O intervalo para almoço poderá ser reduzido para 00:30 minutos, sem o fechamento do estabelecimento comercial, fornecendo o empregador um almoço sortido e um refrigerante, nos Sábados constantes da Cláusula 2ª em que houver a prestação de horas extras, realizando o empregado o almoço no estabelecimento comercial em local apropriado.


Relações Sindicais

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA SÉTIMA - CERTIFICADO DE ADESÃO


A empresa que desejar cumprir os horários declinados na Cláusula 1ª, e demais condições previstas no presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, deverá obter o CERTIFICADO DE ADESÃO emitido pelo Sindicato Patronal, sendo obrigatório estar quites com as Contribuições Assistencial/Negocial Patronal e Profissional estabelecidas na Convenção Coletiva da Categoria 2023/2024.


CLÁUSULA OITAVA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO


Em vista das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, no que se refere a realização de Acordos Coletivos do Trabalho (Empresa x Sindicato Profissional), a validade destes dependerá da participação do Sindicato Patronal como signatário dos respectivos instrumentos normativos, visando um maior debate da matéria, sem a qual serão considerados nulos.

Parágrafo único: Para a formalização dos Acordos Coletivos do Trabalho e participação do Sindicato Patronal, a empresa deverá possuir o CERTIFICADO DE ADESÃO emitido pelo Sindicato Patronal, sendo obrigatório estar quites com as Contribuições Assistencial/Negocial Patronal e Profissional estabelecidas nas Cláusulas de Contribuição Assistencial/Negociação Patronal e Cota de Participação Negociação Profissional da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024.


Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS


As divergências que ocorrerem na aplicação do presente acordo serão dirimidas pelos Sindicatos signatários.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA E PENALIDADE


Pelo não cumprimento das Cláusulas 4ª e 3ª do presente Aditivo, fica estabelecida a multa no valor de 01 (hum) salário normativo vigente, por estabelecimento comercial, a qual reverterá em favor da entidade sindical profissional.

Parágrafo único - A extrapolação do horário previsto na Cláusula 4ª, em 00:30 (trinta minutos), após o fechamento do estabelecimento, não caracterizará o descumprimento da Cláusula 4ª, não ensejando a multa acima prevista.

 


HERTON SCHERER
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO BENTO DO SUL

 

PEDRO AMANCIO MACHADO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S BENTO DO SUL

 

ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDILOJAS


Anexo (PDF)


ANEXO II - ATA SINDICOM


Anexo (PDF)

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

 

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