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FISCALIZAÇÃO DO CORREIO ELETRÔNICO NO CONTRATO DE TRABALHO
FISCALIZAÇÃO DO CORREIO ELETRÔNICO NO CONTRATO DE TRABALHO

A Constituição Federal assegura o respeito aos direitos da personalidade e intimidade de todos, através da preservação o sigilo à correspondência e comunicação telefônica (art. 5º, X e XII).
Questão tormentosa diz respeito à fiscalização, pelo empregador, do e-mail do trabalhador no ambiente de trabalho, tornando-se necessário diferenciar o e-mail particular e pessoal, do e-mail corporativo ou profissional fornecido pela empresa como ferramenta de trabalho.
Com relação ao e-mail particular ou pessoal do trabalhador, de sua propriedade, não é possível o monitoramento ou fiscalização pelo empregador, seja no tocante ao conteúdo das mensagens ou aos endereços utilizados, sob pena de violação da intimidade do empregado. Todavia, é permitido ao empregador restringir, e até proibir, o uso dos e-mails pessoais do trabalhador quando em horário de trabalho, bem como limitar o acesso à internet.
No tocante ao e-mail corporativo ou profissional, a questão muda totalmente de enfoque. O e-mail corporativo é o endereço eletrônico fornecido pelo empregador para uso do empregado para tratar de assuntos estritamente profissionais. Trata-se na verdade de uma ferramenta de trabalho disponibilizada ao empregado, mas de propriedade do empregador.
Frente a esta situação, o empregador pode fiscalizar, monitorar e rastrear, o e-mail corporativo de seus empregados, bem como os sites acessados pela internet, inclusive o tempo gasto nestas atividades, não havendo violação da intimidade dos empregados.
Essa fiscalização devendo ser realizada de modo razoável, sem abuso, com finalidade específica e sem intervenção na vida particular do empregado.
Não havendo legislação específica, cabe ao empregador, através de seu poder de direção, regulamentar o uso dos e-mails e acesso à internet por seus colaboradores, informando os limites de seu uso e a possibilidade de fiscalização de sua utilização.
Ressalte-se ainda, que o empregador responde perante terceiros pelos danos causados por seus funcionários quando em serviço, conforme art. 932, III do Código Civil, respondendo perante terceiros, por eventuais ofensas realizadas por seus empregados através do e-mail corporativo, justificando seu monitoramente e fiscalização.
Ainda, o empregador tem direito à preservação de sua imagem comercial, que igualmente pode ser maculada através de e-mails enviados por seus empregados, evitando inclusive o envio de mensagens confidenciais ou com conteúdo discriminatório ou pornográfico!
Em conclusão, o empregador não possui o direito de fiscalizar o e-mail pessoal de seus colaboradores, podendo todavia restringir ou proibir seu uso em serviço. Solução diversa ocorre com relação ao e-mail corporativo, passando o empregador a deter o direito de fiscalizar, monitorar e rastrear, de maneira razoável, o conteúdo e endereço das mensagens enviadas, e o acesso à internet, sem qualquer mácula à intimidade do empregado, desde que devidamente informado desta situação em regulamento interno.





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