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Estabilidade Gestante
Estabilidade Gestante

O Tribunal Superior do Trabalho -TST-, no final do ano de 2012, modificou seu entendimento acerca da estabilidade provisória à gestante, ampliando seu campo de incidência.
O art. 10, II, ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT- da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Não se pode confundir esta estabilidade provisória com a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, que é um direito previdenciário, no qual a empregada fica afastada do emprego.
Na estabilidade provisória é vedado ao empregador rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, com a exceção do pedido de demissão e rescisão por Justa Causa.

Os Tribunais Trabalhistas tem entendido que a estabilidade provisória inicia-se com a ocorrência da gravidez, considerada de modo objetivo, e não com a comunicação ao empregador, o que implica afirmar, que a estabilidade surge no momento do início da gravidez, e não da data da comunicação desta situação ao empregador, que em muitas situações somente ocorre após a rescisão do contrato de trabalho, cabendo-lhe readmitir a empregada grávida.
A Súmula nº 244 do TST também ampliou à estabilidade da gestante aos contratos temporários e por prazo determinado, ou seja, mesmo nos contratos de experiência deverá ser concedida a estabilidade provisória à gestante.
Neste ano de 2013 foi publicada a Lei nº 12.812/2013, que acrescentou o art. 391-A à CLT, confirmando o que já vinha sendo decidido nos Tribunais, estabelecendo que a confirmação da gravidez durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória. Assim, se a empregada engravidar durante o prazo do aviso prévio, deverá ser readmitida, passando a usufruir da estabilidade provisória.
A legislação com estas medidas objetiva proteger não somente a empregada grávida, mas sim a própria maternidade, com as condições básicas de sustento ao nascituro.
Em decorrência destas proteções à maternidade, os empregadores devem redobrar os cuidados na rescisão, pois a legislação proíbe a exigência de testes, exames, perícias, declarações ou outro procedimento para aferição o estado de gravidez, ressaltando a legislação que o risco do empreendimento recai sobre o empregador.
A classe patronal aguarda e anseia pelo regramento da situação, conferindo um equilíbrio e segurança às relações trabalhistas, em benefício da própria empregada gestante, pois atualmente o empregador não possui meios de evitar a rescisão do contrato de trabalho da empregada gestante, devendo todavia, readmiti-la se comprovada a gravidez.

 





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