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Empregado Comissionista
Empregado Comissionista

O empregado comissionista é aquele trabalhador com vínculo empregatício que recebe seu salário de forma variável, de acordo com a comissão sobre as vendas. O percentual da comissão e demais aspectos da prestação de trabalho devem ser claramente previsto no Contrato de Trabalho, e devidamente anotados na Carteira de Trabalho do empregado -CTPS-.
O comissionista pode ser puro ou misto. O comissionista puro não possui remuneração fixa, recebendo unicamente as comissões sobre as vendas. O comissionista misto possui um valor fixo (salário base), acrescido do percentual de comissão sobre as vendas. A parte fixa é estabelecida em comum acordo entre as partes, não sendo necessário ser fixada no valor do salário mínimo ou salário normativo. Todavia, somada as partes fixas e variável, esta remuneração não pode ser inferior ao salário normativo da categoria, ocorrendo a mesma regra ao comissionista puro (que recebe somente comissões). Desnecessário ressaltar a necessidade da comissão encontar-se devidamente inserida na folha de pagamento, sendo ilegal a comissão paga \\\\\\\\\\\\\\\"por fora\\\\\\\\\\\\\\\".
A comissão integra a remuneração do empregado para todos os efeitos contratuais, ou seja, repercussão no FGTS, INSS, férias, 13º salário, horas extras, repouso semanal remunerado, feriados, etc.
O percentual de comissão não pode ser reduzido se trouxer prejuízo ao trabalhador, frente ao princípio da irredutibilidade salarial.
O comissionista também está sujeito à jornada de trabalho dos demais trabalhadores, devendo cumprir a jornada legal, com seus intervalos, e igualmente receber pelas horas extras prestadas. O comissionista puro tem direito somente ao respectivo adicional, não lhe sendo devido o valor da hora trabalhada, conforme Súmula 340 do TST. O comissionista misto tem direito ao valor da hora extra (hora normal acrescido do adicional) sobre a parte fixa, e sobre a parte variável (comissões) somente o respectivo adicional, conforme Orientação Jurisprudencial nº 397 do SBDI-1 do TST.
O comissionista possui direito à comissão mesmo que o cliente fique inadimplente, pois o empregado não participa do risco do negócio, tendo efetuado a venda. Em caso de cheque sem fundo, o respectivo valor não pode ser descontado do empregado, desde que o mesmo tenha cumprido as normas da empresa.
Caso a venda seja cancelada, por defeito do produto, por devolução ou não entrega da mercadoria, mesmo assim a comissão será devida, vez que a venda foi realizada.
Ao final, cada caso concreto deve ser resolvido utilizando-se o bom senso, tendo em mente que o comissionista faz jus à comissão caso a venda seja realizada, responsabilizando-se o empregador pelo risco do negócio.

 

Vanderlei Luis Guesser
Assessor Jurídico

 





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