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JORNADA DE TRABALHO
JORNADA DE TRABALHO

A legislação trabalhista estabelece o limite máximo para jornada de trabalho de 44 horas semanais e 08 horas diárias (art. 5º, XIII da Constituição Federal), totalizando 220 mensais, permitida a compensação de jornada. Quando a jornada é prestada em turnos ininterruptos, o limite é de 06 horas diárias.
Como nos estabelecimentos comerciais há o trabalho aos sábados, a jornada semanal de 44 horas deve ser distribuída no decorrer da semana, não podendo ultrapassar 08 horas diárias. Pode ser distribuída como 07:20 hrs. diárias, ou cinco dias (normalmente de 2ª a 6ª feira) com 08 hrs. e sábados com 04 hrs, a fim de totalizar-se 44 hrs. semanais. O empregador pode formular período de jornada no contrato de trabalho de acordo com suas necessidades, basta não ferir os limites previstos na legislação. A redução da jornada com a correspondente redução do salário somente é permitida mediante Acordo Coletivo firmado com o Sindicato dos Empregados em casos excepcionais.
Registre-se que há vários Projetos de Lei tramitando no Congresso Nacional para a redução da jornada semanal para 40 hrs.
Na aferição da jornada são tolerados 05 minutos no início e fim da jornada, desde que não ultrapasse 10 minutos diários. Ultrapassado esse limite, esses minutos residuais devem ser pagos como horas extras, conforme art. 58, § 1º da CLT.
Recomenda-se a adoção de registro de horário (cartão ponto) para comprovação da jornada dos funcionários, muito embora a lei somente exija essa providência para empresas que possuam mais de 10 funcionários.
A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, sendo assim considerado aquele prestado entre as 22 hrs. de um dia e 05 hrs. do dia seguinte, e deverá ser remunerada com o adicional de 20% sobre a hora diurna.
Os intervalos para almoço devem observar o limite mínimo de 01 hr. e máximo de 02 hrs. Caso não seja observado o limite mínimo de 01 hr., o trabalhador passa a ter direito à remuneração de 01 hora extraordinária, conforme art. 74 da CLT. O intervalo de 1 hr. poderá ser reduzido por Ato do Ministério do Trabalho, sendo necessário que a empresa possua refeitório, ausência de horas extras, além de outras exigências. O período de intervalo não é computado na jornada de trabalho.
Entre duas jornadas deverá se concedido um intervalo mínimo de 11 hrs. ao trabalhador, e o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, será de 24 hrs. consecutivas.
A jornada de trabalho diária poderá ser prorrogada, através da prestação de horas extras, não podendo exceder o limite de 02 hrs. diárias, com remuneração de adicional de 60% (sessenta por cento) durante a semana, e 100% aos domingos e feriados. , conforme Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho, recomendando-se a elaboração de Acordo Escrito.
Registre-se que as empresas podem ainda firmar com o Sindicato Profissional o Banco de Horas, conforme Cláusula Décima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho, com distribuição e compensação da jornada por um período maior, cujo assunto será abordado em outra ocasião.





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